Desembargador nega pedido de prisão de Sefer
O desembargador João Maroja indeferiu o pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público contra o deputado estadual Luiz Sefer, investigado em Inquérito Criminal por suposta prática de crime de estupro e atentado violento ao pudor. Quanto à denúncia, formulada pelo mesmo Ministério Público, o magistrado abriu prazo de 15 dias para que o deputado apresente a respectiva defesa, dando-lhe acesso aos autos do processo que podem ser retirados no prazo de cinco dias.
Veja a decisão na íntegra: http://www.tjpa.jus.br/noticias/verNoticia.do?id=1002
O desembargador João Maroja indeferiu o pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público contra o deputado estadual Luiz Sefer, investigado em Inquérito Criminal por suposta prática de crime de estupro e atentado violento ao pudor. Quanto à denúncia, formulada pelo mesmo Ministério Público, o magistrado abriu prazo de 15 dias para que o deputado apresente a respectiva defesa, dando-lhe acesso aos autos do processo que podem ser retirados no prazo de cinco dias.
Veja a decisão na íntegra: http://www.tjpa.jus.br/noticias/verNoticia.do?id=1002
De acordo com o despacho do magistrado, a medida preventiva foi indeferida por ser vedada pelo artigo 53, parágrafo 2º, da Constituição Federal e também pelo artigo 95 da Constituição Estadual, parágrafos 2º e 9º. O desembargador relator destacou que o deputado goza de imunidade parlamentar e, por força constitucional, a possibilidade de prisão, nos crimes inafiançáveis, é admitida somente em flagrante delito ou, como qualquer cidadão, mediante mandado judicial. Dessa maneira, fica afastada toda e qualquer prisão provisória, seja ela temporária, preventiva, decorrente de pronúncia, de decisão recorrível ou mesmo de prisão civil.
Conforme as alegações do Ministério Público, que já denunciou oficialmente o deputado, Luiz Sefer teria tentado aliciar testemunhas, e poderá utilizar seu poder político e econômico, provocando, por conseqüência, embaraços à instrução processual. Por outro lado, a defesa do deputado, com base em precedentes dos tribunais superiores, argumentou que a prisão preventiva não se justifica apenas pela invocação do artigo 312 do Código de Processo Penal. (Ascom/TJE-PA)
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