domingo, 21 de outubro de 2012

Marginais do Poder - (Merval Pereira)



A definição do que seja crime de formação de quadrilha é a última discussão teórica do plenário do Supremo Tribunal Federal antes da definição dos critérios para o desempate e a dosimetria das penas. O Tribunal está dividido entre os ministros que tratam esse crime dentro do estrito texto legal, e por isso não veem a existência de quadrilha no caso em julgamento, e os que, como o decano Celso de Mello, permitem-se voos mais altos para chegar a conclusão oposta.

A paz pública, capítulo em que está inserido o crime de quadrilha, é o “bem tutelado”, isto é, o objeto que a legislação procura proteger. As ministras Rosa Weber e Carmem Lucia não viram nos fatos descritos na Ação Penal 470 sinais de que havia uma ação criminosa desse tipo, mas apenas co-autores de diversas ilegalidades, em benefício próprio, no primeiro momento em que esse crime foi julgado.

A legislação trata de crimes comuns perpetrados por quadrilhas, como roubos, sequestros, etc... Para a ministra Rosa Weber “a indeterminação na prática de crimes é a diferenciação de bandos e agentes pura e simples. (...) Entendo que houve aqui crime de coautoria”. Quadrilha, na sua concepção, “causa perigo por si mesma na sociedade”.

Quanto à ameaça à paz pública, a ministra considera que ela só se caracteriza na “quebra de sossego e paz, na confiança da continuidade normal da ordem jurídico formal”. E os membros da quadrilha têm a decisão de “sobreviver a base dos produtos auferidos em ações criminosas indistintas”.

A ministra Carmem Lucia fez um adendo às ponderações da ministra Weber que pode ser importante na sua distinção do caso já julgado e o que estará em julgamento a partir de segunda-feira. Ela disse que a tese da Procuradoria-Geral da União de que havia uma “pequena quadrilha”, formada pelos políticos dos partidos aliados, dentro de outra quadrilha, esta a que vai ser julgada, não a convenceu.

Já o ministro Luiz Fux, se disse convencido de que, demonstrada a “congregação estável entre os integrantes para o cometimento de crime, está caracterizado também o crime de quadrilha”. Foi nessa ocasião em que o presidente do Supremo, ministro Ayres Britto fez a observação que já ficou famosa no julgamento: “A pergunta então seria: o réu podia deixar de não saber, nesse contexto?”.

O ministro Marco Aurélio Mello, que inocentou o deputado Valdemar da Costa Neto do crime de quadrilha, o fez por questões técnicas: considerou que não estava configurada a reunião “de mais de três pessoas” como manda a lei, pois um dos réus está sendo julgado em outro processo, na primeira instância.

No caso do núcleo político do PT, em associação com o núcleo operacional e o financeiro, a situação é outra e não é certo que o ministro continue absolvendo os réus, inclusive por que já condenou outros pelo mesmo crime.

A definição mais abrangente em relação à ameaça à paz pública foi feita pelo ministro Celso de Mello, num voto histórico em que comparou os réus a “uma quadrilha de bandoleiros de estrada”, definindo-os como “verdadeiros assaltantes dos cofres públicos”, preenchendo os requisitos legais com uma aula de História.

Citou Cícero, que se referia à paz pública como sendo “a tranquilidade da ordem (...) o sentimento de segurança das pessoas”. Para o decano do STF, “são esses os valores juridicamente protegidos ao incriminar o delito de quadrilha”.

Celso de Mello identificou um “quadro de anomalia” que revela as “gravíssimas consequências desse gesto infiel e indigno de agentes corruptores, tanto público quanto privados, devidamente comprovados, que só fazem desqualificar e desautorizar a atuação desses marginais no poder”.

Embora interfira no resultado do julgamento apenas de maneira remota, pois pode aumentar a pena dos condenados, a definição do crime de quadrilha ganha uma dimensão política relevante neste julgamento, pois a interpretação mais ampla de que a paz pública brasileira esteve ameaçada, pondo em risco o estado democrático de Direito, assumida pelo decano Celso de Mello e pelo presidente do Supremo Ayres Britto, que chegou a falar em “golpe na democracia” e depois reinterpretou as próprias palavras para amenizar seu sentido, traz consigo o entendimento de que o que houve foi uma conspiração institucional.

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