Por determinação da juíza Hind Kayath, da 2a Vara Federal de Belém, datada de sexta-feira passada, 27, o professor Fernando Cunha Bastos foi reintegrado aos quadros do IFPA, o Instituto Federal de Educação Tecnológica do Pará, do qual havia sido demitido no último mês de março pelo reitor Edson Ary Oliveira Fontes (foto). Em uma decisão com clara conotação de retaliação política, diante da candidatura de Bastos a reitor, a demissão foi uma opção radical de Fontes, na esteira de um PAD, processo administrativo disciplinar. O PAD foi instaurado diante de supostas irregularidade atribuídas a Bastos, quando diretor-geral do campus de Santarém do IFPA. Mas a juíza Hind Kayath, ao acolher o mandado de segurança impetrado por Bastos, assinalou não ter vislumbrado motivações, nem benefícios pessoais que o professor demitido poderia ter auferido com os supostos ilícitos apontados.
Com a reintegração, viabiliza-se a candidatura de Fernando Cunha Bastos a reitor do IFPA, na sucessão de Edson Ary Oliveira Fontes, cuja ambição é fazer seu sucessor. Mas essa não foi a única frustração do atual reitor. A reintegração, determinada pela juíza Hind Kayath, da 2a Vara Federal de Belém, esfarinha a retaliação de Edson Ary Oliveira Fontes, diante da avalanche de denúncias de irregularidades na atual administração, incluindo a suspeita de desvio de recursos. Essas denúncias, diga-se, deixaram o atual reitor na mira do MEC, o Ministério da Educação, da CGU, a Controladoria Geral da União, e do MPF, o Ministério Público Federal.
A própria comissão processante antecipou a constatação feita posteriormente pela juíza Hind Kayath, descartando indícios de má-fé por parte de Bastos, ou vantagens pessoais eventualmente auferidas pelo professor, direta ou indiretamente. Como a decisão da penalidade a aplicar cabia ao reitor, Edson Ary Oliveira Fontes extrapolou os limites estabelecidos em lei e, na contramão do que sinalizou a comissão processante, sem nenhum fundamento para tanto, determinou a demissão de Fernando Cunha Bastos.
Por isso, a enfática observação da magistrada. “Reprise-se que não é vedado à autoridade julgadora divergir da conclusão da comissão, todavia, a divergência deve encontrar fundamento na contrariedade à prova dos autos, que, por sua vez, deve ser adequadamente motivada, a fim de atender à exigência do parágrafo único do art. 168 da Lei n. 8.112/90, notadamente quando a conduta, por sua gravidade, exige, como visto, ‘conjunto probatório robusto e preciso’”, sublinhou a juíza Hind Kayath.
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